Simples Nacional: valores de IBS e CBS pagos fora do DAS não entram na receita bruta
Resolução CGSN 190/2026 exclui IBS e CBS do regime regular da receita bruta do Simples Nacional. Entenda o que muda no cálculo e o que revisar até 2027.
SIMPLES NACIONAL


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definiu como vai funcionar o cálculo da receita bruta das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) diante da chegada do IBS e da CBS. Um dos pontos centrais: quando esses tributos forem apurados e recolhidos pelo regime regular, fora do DAS, os valores correspondentes não entram na receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
A regra está na Resolução CGSN nº 190/2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018 para adequar o Simples Nacional e o MEI à Reforma Tributária do Consumo. Ela vale especificamente para empresas que optarem por apurar IBS e CBS pelo regime regular, modelo que vem sendo chamado de "Simples híbrido".
O que passa a ficar de fora da receita bruta
Com a alteração, três tipos de valor ficam expressamente excluídos da receita bruta do Simples Nacional: os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular, os rendimentos ou ganhos líquidos obtidos em aplicações de renda fixa ou variável, e as gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.
Essa exclusão só faz sentido dentro do contexto criado pela reforma. A partir de 2027, a empresa do Simples poderá escolher entre dois caminhos: permanecer integralmente no modelo tradicional, recolhendo IBS e CBS dentro do próprio regime simplificado, ou optar pela apuração dos dois tributos pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples. Essa possibilidade está prevista na Lei Complementar nº 214/2025 e foi regulamentada pelo CGSN.
Por que essa exclusão evita distorção no regime
Sem essa regra, os próprios valores de IBS e CBS recolhidos fora do DAS poderiam acabar entrando na receita bruta usada para calcular o enquadramento e os limites do Simples Nacional, inflando artificialmente essa base.
A Receita Federal confirmou, ao divulgar as alterações da Resolução CGSN nº 190/2026, que os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples. O detalhe ganha peso porque a receita bruta é um dos parâmetros mais importantes do regime, usado tanto para o enquadramento quanto para o acompanhamento dos limites de ME e EPP.
O conceito de receita bruta também foi detalhado
A mesma resolução redefiniu o que compõe a receita bruta. Segundo a nova redação, ela passa a compreender os valores decorrentes de operações com bens materiais, bens imateriais, incluindo direitos, e serviços.
Passam a integrar expressamente esse montante: gorjetas que não forem integralmente repassadas aos trabalhadores, royalties, aluguéis, demais receitas decorrentes da cessão de direito de uso ou gozo, juros, multas, acréscimos e encargos.
Segundo a Receita Federal, a atualização busca alinhar o conceito de receita bruta do Simples Nacional à nova sistemática tributária e esclarecer o tratamento de diferentes valores recebidos pelas empresas.
Quando a receita passa a ser considerada auferida
A Resolução nº 190 também mexeu no momento em que a receita é considerada auferida. Em vendas de bens e direitos ou prestação de serviços, a receita passa a ser reconhecida no momento do faturamento, regra que alcança inclusive pagamentos antecipados e vendas para entrega futura.
Para fins do Simples Nacional, esse faturamento é caracterizado pela emissão do documento fiscal que formaliza a operação. Documentos fiscais posteriores que alterem, complementem ou modifiquem valores já registrados, incluindo notas de débito, também entram nesse conceito, desde que correspondam à receita bruta.
O que essa mudança exige dos contadores até 2027
As alterações vão além da forma de recolhimento dos novos tributos: elas mexem em conceitos usados na própria apuração do Simples Nacional. A partir de 2027, será preciso distinguir com precisão os valores que efetivamente compõem a receita bruta daqueles que devem ser excluídos pelas novas regras.
A parametrização dos sistemas também precisará levar em conta se a empresa vai permanecer com IBS e CBS dentro do Simples ou optar pelo regime regular para esses tributos. Quem pretende adotar essa segunda opção já no primeiro semestre de 2027 tem a janela de 1º a 30 de setembro de 2026 para fazer a escolha, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Além de acompanhar as mudanças na composição da receita bruta, contadores e empresas precisam avaliar com antecedência qual modelo de recolhimento tende a ser mais adequado para cada negócio, considerando cadeia de fornecedores, perfil de clientes, geração e aproveitamento de créditos e o impacto financeiro de cada cenário.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um contador para o seu caso específico.
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