PGFN veta uso do artigo 6º da LC 214 por analogia para escapar de IBS e CBS
PGFN veta uso do art. 6º da LC 214 por analogia para escapar de IBS e CBS. Entenda o parecer e o risco para empresas antes da reforma tributária.
REFORMA TRIBUTÁRIA


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acaba de fechar uma porta que parte do mercado tributário já cogitava usar como atalho: interpretar por analogia as hipóteses de não incidência do IBS e da CBS. O entendimento está no Parecer SEI nº 293/2026/MF, publicado nesta quinta-feira (28/08), e derruba de vez a ideia de que o artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025 poderia funcionar como uma espécie de "lista de inspiração" para empresas enquadrarem novas operações fora da tributação.
Na prática, o recado da PGFN é direto: parecido não é igual. Uma operação só fica de fora do IVA Dual se a própria Constituição a colocar fora da competência do IBS e da CBS, não porque ela lembra algum exemplo citado na lei.
O que está escrito no artigo 6º
O dispositivo reúne um conjunto de situações em que IBS e CBS simplesmente não incidem. Entram nessa lista certas relações de trabalho, transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, algumas operações societárias e de investimento, além de doações e outras operações sem contraprestação, sempre respeitadas as condições da própria legislação.
O impasse levado à PGFN era conceitual: esse rol deveria ser lido como um benefício fiscal concedido pelo legislador, ou apenas como um texto que esclarece situações que já nasceram fora do alcance constitucional do IBS e da CBS? E, indo além, seria uma lista fechada ou apenas exemplificativa, capaz de gerar um critério geral para outros casos parecidos?
Para a PGFN, não existe isenção escondida ali
A resposta da Procuradoria foi taxativa: o artigo 6º não criou isenção nenhuma. O argumento parte da própria Emenda Constitucional nº 132/2023, que desenhou o IBS e a CBS com uma base de incidência ampla. Os artigos 4º, 5º e 6º da LC 214 apenas demarcam essa materialidade, sem função de conceder benefício.
Há ainda um limite constitucional relevante: a concessão de benefícios, incentivos ou tratamentos diferenciados envolvendo o IBS só pode ocorrer nas hipóteses expressamente autorizadas pela própria Constituição. Por isso, segundo a PGFN, os casos do artigo 6º são exemplos do que nunca esteve dentro da materialidade dos tributos, não exceções abertas depois pelo legislador.
Por que isso importa no dia a dia tributário
Esse é o ponto que interessa diretamente a quem lida com o operacional das empresas. A PGFN até reconhece que a lista do artigo 6º pode não esgotar todas as situações de não incidência existentes. Só que isso não autoriza o contribuinte a pegar uma hipótese prevista na lei, comparar com uma operação parecida e concluir, por conta própria, que ela também escapa da tributação.
O parecer é explícito ao afastar qualquer leitura extensiva ou analógica do dispositivo como caminho para tirar novas operações do campo do IBS e da CBS. Uma semelhança pontual com um exemplo do artigo 6º, isoladamente, não gera uma nova hipótese de não incidência.
A régua agora é a Constituição
Para situações que a LC 214 não menciona expressamente, a PGFN orienta que a análise volte para a Constituição Federal e para a materialidade própria do IBS e da CBS. A reforma tributária desenhou uma base ampla, que alcança bens materiais e imateriais, direitos, serviços e as importações previstas no texto constitucional.
Isso significa que, para justificar a não incidência de qualquer operação, será preciso demonstrar que ela está de fato fora da competência constitucional atribuída aos novos tributos, e não apenas apontar uma semelhança com algo já previsto em lei.
O risco prático para as empresas
Pense numa operação que não aparece no artigo 6º, mas guarda características de alguma das situações ali listadas. Antes do parecer, poderia surgir a tentação de argumentar: "isso se parece com o que a lei já isenta, então também não deveria ser tributado." A PGFN fecha essa porta.
A partir de agora, esse tipo de conclusão precisa vir acompanhado de fundamentação jurídica sólida, ancorada na Constituição e nas regras que definem o fato gerador do IBS e da CBS. Sem isso, o risco de autuação em operações classificadas informalmente como "fora do escopo" aumenta.
Créditos de descarbonização e instrumentos financeiros entraram no debate
A consulta que motivou o parecer trouxe exemplos concretos para ilustrar o problema: créditos de descarbonização, pagamentos por serviços ambientais e instrumentos financeiros híbridos, nenhum deles citado de forma expressa no artigo 6º.
A PGFN não analisou cada operação individualmente e não afirmou que todas elas serão tributadas. O que ficou definido é que a saída para essas dúvidas não pode ser um atalho por semelhança com a lista da lei. Cada caso precisará ser avaliado à luz da Constituição e da materialidade dos tributos.
IBS, CBS e outros tributos podem incidir ao mesmo tempo
O parecer também trata de um tema que gera confusão: será que uma operação já alcançada por outro tributo fica automaticamente livre de IBS e CBS? A resposta da PGFN é não. A Constituição não impede que um mesmo fato econômico gere repercussão em mais de um tributo, desde que os fatos geradores sejam distintos entre si e cada ente respeite sua própria competência.
A própria LC 214 já prevê isso ao determinar que a incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas com bens ou serviços não altera a base de cálculo do ITBI nem do ITCMD. Ou seja, uma venda de imóvel, por exemplo, pode estar sujeita ao ITBI e, ao mesmo tempo, entrar no radar do IVA Dual, dependendo de como os fatos geradores se configuram.
A PGFN reforçou que a consulta não tratava de um caso concreto, então o parecer não define antecipadamente quais operações específicas terão essa sobreposição.
O que muda na rotina de contadores e times fiscais
Para quem trabalha com classificação fiscal, o parecer adiciona uma camada extra de cuidado. Não vai bastar procurar no artigo 6º uma situação parecida para justificar a não incidência. Antes disso, será necessário mapear:
a natureza jurídica e econômica da operação;
se existe ou não contraprestação;
como a LC 214 enquadra aquele fornecimento;
se há previsão expressa de incidência ou não incidência;
e, quando não houver previsão expressa, se a operação está de fato fora da materialidade constitucional do IBS e da CBS.
Esse cuidado ganha peso extra porque a implementação plena da CBS está prevista para 2027, com o IBS avançando durante o período de transição, período em que sistemas fiscais, contratos e documentos precisarão refletir corretamente essas regras.
O recado final da PGFN
Em resumo, o parecer deixa claro que o artigo 6º da LC 214 não é uma porta de saída genérica para o IBS e a CBS. Ele delimita a incidência do IVA Dual, mas não serve como fundamento automático para ampliar, por semelhança, o rol de operações livres de tributação.
Discussões jurídicas sobre casos não previstos expressamente na lei continuam possíveis, mas terão que partir da Constituição e da materialidade dos tributos, não de comparações soltas com os exemplos do artigo 6º. Para empresas e profissionais tributários, isso torna qualquer interpretação extensiva sem respaldo jurídico específico uma aposta bem mais arriscada.
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