Dividendos e JCP não reduzem a atualização de bens no exterior, esclarece a Receita

Receita esclarece que dividendos e JCP não reduzem a base da atualização de bens no exterior tributada a 8%. Veja o entendimento da Solução Cosit 138/2026.

8/27/2026

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026, respondendo a uma dúvida que vinha gerando interpretações divergentes entre contribuintes com bens no exterior: dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) recebidos anteriormente podem reduzir a base de cálculo da atualização patrimonial tributada a 8%? A resposta da Cosit foi objetiva: não podem.

A orientação, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto, trata da atualização opcional prevista no artigo 14 da Lei nº 14.754/2023, mecanismo que permite à pessoa física residente no Brasil atualizar bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, pagando IRPF definitivo de 8% sobre a diferença apurada.

O que estava em discussão

O cálculo dessa atualização considera a diferença entre o custo de aquisição informado pelo contribuinte e o valor de mercado do bem ou direito na data de referência. A dúvida analisada pela Cosit era se valores já recebidos a título de dividendos ou JCP poderiam ser abatidos dessa diferença antes da aplicação da alíquota de 8%.

A Receita concluiu que não existe previsão legal para essa exclusão. A base de cálculo da atualização opcional permanece sendo, simplesmente, a diferença entre custo de aquisição e valor de mercado, sem deduções relacionadas a dividendos ou JCP recebidos anteriormente.

Por que a dúvida existia: duas regras da mesma lei sendo confundidas

A confusão nasce porque a Lei nº 14.754/2023 trata de dois mecanismos distintos, e é fácil misturar as regras de um com as regras do outro. Um deles é a apuração anual dos lucros de entidades controladas no exterior, que tributa esses lucros a uma alíquota de 15% e permite determinadas deduções, incluindo lucros e dividendos de investidas brasileiras, rendimentos e ganhos de capital de investimentos no Brasil, e rendimentos já tributados pelo IRRF a alíquota igual ou superior a 15%. Foi justamente esse último caso, envolvendo JCP tributado na fonte, que apareceu na consulta analisada pela Receita.

O outro mecanismo é a atualização opcional de bens e direitos no exterior, tributada a 8%, prevista no artigo 14. Segundo a Cosit, as deduções que fazem sentido dentro da apuração anual de lucros de controladas simplesmente não têm previsão legal para serem transportadas para o cálculo da atualização opcional. São regras com finalidades diferentes, e uma não empresta mecânica para a outra.

O destino da diferença apurada na atualização

A Solução de Consulta também definiu como tratar a diferença apurada quando a atualização envolve participação em entidade controlada no exterior. Segundo a Cosit, esse montante deve ser registrado integralmente como crédito de dividendos a receber, na ficha de bens e direitos da DAA.

A legislação trata esse valor como acréscimo patrimonial na data do pagamento do imposto de 8%. Mais adiante, quando esse crédito de dividendos for efetivamente disponibilizado à pessoa física controladora, o valor originalmente declarado serve para reduzir o custo de aquisição desse crédito, sem sofrer nova tributação no momento da distribuição.

Ou seja, a diferença não pode ser reduzida por dividendos e JCP anteriores, mas também não é tributada duas vezes quando futuramente distribuída, já que passa a compor um crédito específico dentro da declaração.

O que muda na prática para quem acompanha essas estruturas

Para contadores e profissionais que lidam com patrimônio no exterior de clientes pessoa física, a orientação deixa claro que a separação entre os dois regimes previstos na Lei nº 14.754/2023 precisa ser respeitada rigorosamente na hora de montar o cálculo.

Isso significa observar a finalidade de cada regra ao tratar dividendos e JCP: essas deduções só cabem dentro da apuração anual dos lucros de controladas, nunca dentro do cálculo da atualização opcional. Também é necessário registrar corretamente a diferença atualizada como crédito de dividendos a receber, e acompanhar o tratamento que esse valor vai receber quando for efetivamente distribuído no futuro.

A orientação está fundamentada no artigo 14 da Lei nº 14.754/2023 e nos artigos 48 a 56 da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, e serve como referência direta para quem precisa fechar esse tipo de cálculo com segurança.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um contador para o seu caso específico.

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